- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-22.2021.5.18.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO PÚBLICO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT não registra tese no sentido da existência de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, decaindo o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST quanto ao aspecto. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a reclamante, como faxineira, efetuava diariamente a higienização dos sanitários e a retirada do lixo desses e de outros ambientes da agência bancária, configurando uma exposição habitual". Ainda, registrou que "a autora higienizava cinco banheiros, sendo um expert deles destinado aos clientes, e os demais para os funcionários da agência bancária, com um total de 10 funcionários (...) ' os sanitários destinados ao atendimento aos clientes se caracterizavam como de uso coletivo - haja vista o fato de as instalações da agência bancária se caracterizarem como local de grande circulação, em condições que não se assemelham a residências ou escritórios' ". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011296-22.2021.5.18.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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