JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005443-33.2015.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005443-33.2015.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. INTERPOSIÇÃO PELO ENTÃO EXEQUENTE E ORA RÉU . DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. PRESUNÇÃO . 1 - O ordenamento jurídico dispõe que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, artigos 1º e 3º da Lei nº 7.115/1983). 2 - Todos os sete elementos trazidos pelo réu - autor solteiro e sem dependentes, professor de instituição de ensino renomada, que realiza viagens internacionais, valores de depósitos de FGTS efetuados e sacados em seu favor, omissão quanto ao valor do salário, sem prova da renda e de que responde por dívidas com seu próprio patrimônio - constituiriam, em verdade, presunção da suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, o que não elide a presunção estatuída pelo ordenamento jurídico. De outro lado, o indeferimento das provas requeridas pelo réu não causaram nulidade processual porque a determinação de juntada requerida mantém o ônus da prova com o autor, que, por ser pessoa natural, desfruta da presunção da hipossuficiência financeira declarada. Recurso ordinário conhecido e não provido. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM SENTEÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DA MORADIA. 1 - Nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973 a decisão poderá ser rescindida se fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2 - Do ponto de vista de o bem imóvel em questão poder ser identificado por dois endereços distintos não houve controvérsia entre as partes. Igualmente, não se instaurou controvérsia quanto à existência de intimações, citações e procurações juntadas nos autos matriz em nome do autor ora remetidas a um dos endereços possíveis de um mesmo bem imóvel, ora ao outro. A controvérsia se instalou quanto à prova do uso do bem imóvel como moradia do autor. Nesse contexto, a decisão rescindenda que concluiu pela não configuração de bem de família decorreu de pronunciamento judicial esmiuçando as provas, decorrente de um silogismo lógico, o que não autoriza o corte rescisório por erro de fato. Recurso ordinário conhecido e provido para rejeitar o pedido da ação rescisória . II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO PELA ENTÃO ARREMATANTE E ORA RÉ . CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. Prejudicado o exame do recurso ordinário, no qual a recorrente, também ré, pleiteava desonerar-se do pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da rejeição do pedido da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005443-33.2015.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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