- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000374-89.2019.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015 (PROVA NOVA) - ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao agravo de petição dos então exequentes, mantendo a decisão que desconstituiu a penhora realizada sobre imóvel do executado ao fundamento de que se tratava de bem de família. Nos termos da Súmula nº 402 desta Corte, considera-se prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo". O art. 966, VII, do CPC/2015, considera prova nova aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No presente caso, a alegada prova nova consiste em declaração do réu da presente ação rescisória, nos autos da petição inicial de ação cível ajuizada perante a 8ª Vara dos Sistemas de Causas Comuns do Estado da Bahia (processo nº 0066729-97.2017.8.05.0001º), na qual teria afirmado ser proprietário de um imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 592, casa 1º andar, Lobato - Salvador - Bahia - CEP 40.470- 000, e cuja declaração seria suficiente para rescindir o acórdão rescindendo que negou provimento ao agravo de petição dos exequentes e manteve a liberação de outro imóvel do executado ao fundamento de que se tratava de bem de família. Contudo, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que os autores, por meios próprios, tivessem tomado conhecimento e se utilizado do referido documento como meio de prova nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Aliás, nas razões da petição inicial os autores sequer alegaram a impossibilidade de acesso à mencionada prova nova, tendo se limitado a afirmar que referida ação "veio ao conhecimento dos Exequentes". No mais, deve-se salientar que referida ação cível foi ajuizada ainda em 2017, mais precisamente em 20/05/2017, e o acórdão rescindendo foi proferido no ano de 2018. A omissão da parte em adotar providências necessárias e eficazes à comprovação das teses sustentadas nos autos do processo de origem não pode ser corrigida por meio de ação rescisória. Além disso, ainda que o réu tenha afirmado, nos autos da ação cível, ser proprietário de outro imóvel, não há qualquer prova deste fato (ser proprietário) na presente ação rescisória. Ou seja, não há prova de que o executado do processo de origem seja proprietário de outro imóvel, de forma a afastar a conclusão do acórdão rescindendo quanto à caracterização daquele penhorado no processo de origem como bem de família. Neste contexto, a alegada prova nova não se revela capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. O fato de a esposa do executado ser indicada como proprietária do imóvel mencionado na ação cível não se revela suficiente à imediata desconstituição do acórdão rescindendo, pois tal circunstância traz em si uma infinidade de controvérsias a serem dirimidas pelo juízo de origem, notadamente à questão concernente ao regime parcial de bens, meação, comunicabilidade, etc. A assertiva consignada no acórdão recorrido, no sentido de que "o Réu sequer exibiu o registro imobiliário do referido imóvel, o que faz presumir, de forma razoável, de que ele talvez sequer esteja devidamente registrado", apenas reforça a compreensão de que a mencionada prova nova não se revela suficiente para garantir aos autores um pronunciamento favorável. Portanto, a prova nova mencionada pelos autores não serve de subsídios à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000374-89.2019.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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