JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000497-50.2012.5.09.0088

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0000497-50.2012.5.09.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A imposição da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime. Deve, o julgador, examinar sua incidência em cada caso concreto. Na presente hipótese, não se constata a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou cuja improcedência seja de tal modo notória que o simples ato de recorrer indique, prima facie , tratar-se de medida arbitrária ou meramente protelatória. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000497-50.2012.5.09.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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