JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000901-68.2018.5.12.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000901-68.2018.5.12.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO UNÂNIME DA TURMA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Embargante argumenta que o julgamento unânime pela improcedência do agravo interno leva, necessariamente, à condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. No entanto, a circunstância de o agravo interno ter sido conhecido e a Turma, por unanimidade, ter-lhe negado provimento não autoriza, por isso só, a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC. A norma em questão se refere aos casos em é MANIFESTA a improcedência do recurso, o que poderia evidenciar o caráter abusivo e protelatório da impugnação. De todo modo, a abusividade e protelação devem ficar caracterizadas, não podendo ser presumidas pela simples improcedência do recurso. No caso dos autos, a Turma não considerou manifestamente improcedente o agravo interno, tampouco constatou intenção abusiva ou protelatória por parte do Agravante. Precedente da SBDI-1/TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000901-68.2018.5.12.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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