- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-36.2014.5.09.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE . VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JUSTA CAUSA . POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE MEMBRO DA CIPA. JORNADA PREVISTA NO ART. 227 DA CLT. PPLR E VALE-ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO . CCTs E ACTs APLICÁVEIS . 1. Verifica-se que a reclamante requer novo pronunciamento sobre todos os temas e argumentações elencados no seu recurso de revista e no agravo de instrumento, tendo, inclusive, reproduzido, ipsis litteris , nos presentes embargos de declaração, todos os argumentos elencados naqueles apelos. Resume a sua insurgência no sentido de que é imperiosa a manifestação judicial precisa quanto às matérias afetas à justa causa, à jornada reduzida e às CCTs e ACTs aplicáveis. 2. Esclareça-se à parte reclamante, por oportuno, que em sede de Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária, apenas se admite o reenquadramento jurídico da questão quando possível fazê-lo a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, afigurando-se inviável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.. Assim, considerados os limites dentro dos quais as questões debatidas foram decididas pelo Colegiado Regional, seu reexame por esta Corte demandaria o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, conforme Súmula n.º 126 desta Corte. 3. Por outro lado, destaque-se que, não se configura negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão julgador discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado pelo acórdão do Tribunal Regional e pelo acórdão desta 8.ª Turma. Ressalte-se que o fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Além disso, é importante frisar que a mera ausência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita sobre a matéria. De outra parte, a adoção, pela Corte julgadora, de uma determinada tese, exclui, por consequência, as demais teses elencadas pela parte. 4. Conforme se observa do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. 5. Verifica-se que o Tribunal Regional analisou a questão das provas quanto aos registros de frequência constantes nos controles de ponto, tendo consignado expressamente que "O preposto não confessou que a autora laborava aos domingos, pelo contrário, declarou que ' dificilmente' havia labor nesses dias. A testemunha indicada pela reclamante, bem como pela ré, confirmaram que os cartões ponto eram corretos quanto à frequência. Inclusive a testemunha Evelyn declarou que anotava manualmente quando algum dia laborado não era registrado eletronicamente. Diante do exposto, reputa-se correta a decisão que reconheceu a validade dos controles de ponto para a apuração de frequência. Importante lembrar que, conforme mencionado no recurso da ré, da análise de tais documentos se verificou qualquer labor em domingos durante o contrato de trabalho entre as partes. Não há como reconhecer o labor em domingos e feriados que não se encontrem registrados nos referidos documentos, pois não houve prova nesse sentido nos autos". Portanto, o questionamento quanto ao teor do depoimento da testemunha Evelyn foi devidamente valorizado pelo Tribunal Regional, que, em cotejo com os demais depoimentos, concluiu pela validade dos registros de frequência, indeferindo, assim, o pagamento como horas extras dos domingos e feriados que não estivessem registrados nos controles de frequência. 6. O Tribunal Regional manifestou-se, ainda, no sentido de que a justa causa foi confirmada pelo depoimento da testemunha Daiane. Veja-se que em nenhum momento a Corte de origem registrou que a testemunha era supervisora e muito menos supervisora da reclamante. Apenas citou que a "testemunha disse saber dos fatos por meio de uma atendente de sua equipe de trabalho que mostrou o agendamento da ordem de serviço após a Autora já ter ido embora". 7. De outro lado, o Tribunal Regional explicitou que o tema da aplicação da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, não pode ser apreciado, porque, ainda que se pudesse inferir que o pedido constou nas razões iniciais, ele não foi apreciado na sentença e a parte não interpôs embargos de declaração. Mais uma vez não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque houve manifestação expressa e fundamentada sobre o tema, ainda que de forma sucinta. 8. Quanto à aplicação das normas coletivas no que diz respeito à PLR e ao vale alimentação extraordinário, o Tribunal Regional analisou cada uma das CCTs e ACTs trazidas aos autos e verificou que a reclamante não logrou comprovar que faz jus às parcelas pleiteadas. 9. Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem, conforme se vê, registrou de forma satisfatória e completa os motivos que lhe formaram o convencimento, de acordo com o princípio da persuasão racional. Incumbe salientar que a prova é produzida para o Juiz, a quem cabe a ampla direção do processo (art. 765 da CLT) e, neste mister, zela pela observância dos princípios constitucionais do processo, dentre estes o da ampla defesa. Assim, havendo prova de determinado fato nos autos, desnecessário adentrar na distribuição do encargo probatório. Frise-se que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Concorde a agravante ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Ressalte-se que, ainda que seja compreensível o impacto da manutenção da dispensa por justa causa para a vida profissional do empregado, assim como do indeferimento de suas pretensões, evidencia-se que a agravante pretendeu, com os presentes embargos de declaração questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no tocante às conclusões extraídas dos fatos e provas dos autos, o que, contudo, não prospera, uma vez que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas das partes não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 10. No mais, o acórdão do agravo de instrumento analisou e fundamentou adequadamente cada uma das questões trazidas a esta Corte, tendo verificado que não ficaram caracterizadas as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a" e "c", da CLT. 11. Veja-se que os presentes embargos de declaração sequer apontaram qualquer vício nos fundamentos adotados por esta Corte, mas a parte apenas apresentou suas razões de inconformismo quanto à análise do contexto fático-probatório realizado pelo Tribunal Regional, o que, como já explicitado anteriormente, não pode ser revisto por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000474-36.2014.5.09.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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