TST – Embargos de Declaração 0011334-45.2017.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA A embargante alega que a Sexta Turma não examinou a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões ao agravo interposto pelo reclamante. Diz que “ expôs que o apelo da parte adversa não deveria ser conhecido, pois: i . Não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão monocrática; ii . Inovou em seu agravo interno ao sustentar elementos para reforma do v acórdão no tocante à majoração da indenização por danos morais, a inaplicabilidade da fundamentação “per relationem”, violação ao entendimento do STJ e ao art. 489, do CPC; iii . Precluiu a oportunidade acerca de manifestar-se sobre a afronta ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832, da CLT e o art. 489, II, do CPC, visto que não foram observados os ditames da Súmula nº 297, II, do TST; iv . A apreciação da matéria encontra óbice na Súmula 126 do C. TST ”. Constatada a omissão do julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo. No agravo interposto pelo reclamante discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais. Quanto a essa matéria, a decisão monocrática aponta que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto “ a parte não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para reduzir o valor da condenação, que foi observância de valores estipulados em casos semelhantes pelo TRT para a realização do cálculo do valor ”. Bem examinando as razões do agravo, constata-se que o reclamante refutou especificamente o óbice processual apontado na decisão monocrática, ao afirmar que: “ efetivamente delimitou os fundamentos que o TRT usou para reduzir a indenização; firmou sua argumentação com apoio do próprio quadro fático delineado pelo TRT e enfrentou seus fundamentos e conclusão como um todo, o que inclui, aí, a menção a julgamentos no mesmo sentido. Ora, se são no mesmo sentido, são apenas réplica dos mesmos fundamentos do TRT, já impugnados. E, com a máxima vênia, nem mesmo são fundamentos. Isso porque o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 832 da CLT e o art. 489, II, do CPC exigem a PUBLICIDADE do fundamento de uma decisão. E o TRT, ao mencionar outros julgados que seriam semelhantes, não fez qualquer transcrição de razões, apenas mencionando os números dos processos [...] Vale dizer, portanto, que a menção a julgamentos outros pelo TRT não pode ser reputada fundamento, data venia, pelo que não necessitava ser expressa e especificamente atacado. Assim, data venia, se não houve ataque ao fundamento dos demais julgados, é porque não há fundamento; os demais julgados não foram apresentados nem utilizados per relationem. Dessa forma, requer, respeitosamente, reconsideração ou reforma para afastar o óbice do inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT ”. Sinale-se que, ao tecer considerações no agravo sobre a fundamentação per relationem e sobre o disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, e § 1º, III, do CPC, o reclamante não o fez no intuito de suscitar a nulidade do acórdão do TRT (matéria não arguida anteriormente), mas apenas como reforço argumentativo para afastar o fundamento da decisão monocrática. Logo, quanto a esse aspecto, não cabe falar em inovação recursal, tampouco em preclusão, na forma como dispõe a Súmula nº 297 do TST. Por fim, tem-se por inócua a alegação de que a matéria discutida atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a incidência da referida súmula não constitui óbice ao conhecimento do agravo interposto pelo reclamante. Embargos de declaração que se acolhem para suprir omissão, sem efeito modificativo. TEMA DISCUTIDO NO AGRAVO DA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADPF 323. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema em epígrafe. Assim, manteve a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ficou consignado que o recurso de revista que se pretendeu destrancar não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões recursais “ não revela análise das seguintes questões fáticas e jurídicas suscitadas pela parte: a) existência de vários requisitos na norma coletiva para obtenção da garantia de emprego, necessidade de preenchimento de todos eles e de interpretação restritiva da norma (no caso, o trecho transcrito revela apenas a existência da norma, mas nada discorre ou esclarece sobre quais os requisitos previstos para a garantia de emprego, salvo a própria ocorrência de acidente de trabalho. Aliás, o TRT, trecho transcrito, não expôs a literalidade da cláusula em debate); b) prazo de vigência da norma coletiva, e impossibilidade de aplicação fora de seu período de vigência (ultratividade da norma coletiva, nos termos da Súmula n.º 277 do TST) ”. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que “ os trechos debatidos v. acórdão proferido em 29/08/2018 retratam a aplicação de norma coletiva que possuiu vigência entre 01/09/2014 e 31/08/2016 ”, de forma que “ o r. pronunciamento colegiado regional elasteceu os efeitos da norma coletiva para além de 2 anos ”. Diz que, na ADPF 323, o STF decidiu que é inconstitucional a manutenção de direito previstos em norma coletiva para o período posterior à sua vigência. Assegura que o prazo da norma coletiva que trata da estabilidade provisória se encerrou antes da propositura da presente ação, pelo que o entendimento do TRT, de que a referida norma se aplica ao caso, diverge do entendimento do STF e torna inexigível o título judicial. Destaca que tese de repercussão geral tem incidência total e imediata nos processos em curso, “ razão pela qual faz necessário o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja aclarado v. acórdão quanto a determinação prevista no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 12 e § 14, do CPC ”. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Contudo, os argumentos da parte não revelam a existência de tais vícios, mas apenas a pretensão de reforma da decisão proferida. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, de forma clara e precisa, conforme a livre convicção do julgador, como lhe permite o art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/73), não obstante contrária aos interesses do embargante. Não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Embargos de declaração que se rejeitam. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NO TOCANTE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À DELIMITAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO Em acórdão anterior, a Sexta Turma deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO”, tendo reconhecido a transcendência jurídica da matéria. Posteriormente, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para majorar a indenização por danos morais, restabelecendo o valor fixado na sentença (R$ 40 mil). Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega que houve contradição no acórdão porque o trecho do acórdão do TRT que indica o valor arbitrado não foi destacado para demonstrar o prequestionamento, logo o recurso de revista não poderia ser admitido. Diz ainda que há obscuridade no julgado, uma vez que “ o acórdão regional fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 16.000,00, sem qualquer distinção ou separação entre as montas ”, ao passo que a Sexta Turma “ deu provimento para majorar apenas a compensação moral para R$ 40.000,00 ”, sem esclarecer qual o valor da indenização por dano estético. O vício da contradição apto a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. A alegação da parte evidencia apenas o intuito de discutir o acerto ou desacerto do acórdão embargado em relação ao conhecimento do recurso de revista, especificamente quanto à demonstração do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não se admite por meio de embargos de declaração. Doutra parte, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, cabem esclarecimentos . Note-se que o TRT, ao examinar o pedido de redução do valor das indenizações por danos morais e estéticos, considerou o valor global das indenizações fixado na sentença (R$ 52 mil). Desse montante, consideradas as devidas proporções, tem-se que o valor da indenização por danos morais (R$ 40 mil) corresponde a 77% e o valor da indenização por danos estéticos (R$ 12 mil) corresponde a 23%, aproximadamente. O Regional decidiu reduzir o montante indenizatório para R$ 16 mil, englobando os danos morais e estéticos. Não houve insurgência quanto ao valor da reparação por danos estéticos. Nesse contexto, na liquidação da sentença, deve ser considerado o valor da indenização por danos morais restabelecido no TST (R$ 40 mil) e, quanto à indenização por danos estéticos, deve ser considerado o percentual de 23% incidente sobre o valor global arbitrado no TRT. Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011334-45.2017.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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