- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000474-36.2014.5.09.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal registrou, expressamente, sua conclusão, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a reconhecer a validade dos registros de ponto quanto à frequência, a validade da dispensa por justa causa, a inaplicabilidade das normas coletivas colacionadas quanto ao vale alimentação extraordinário e PLR e a preclusão quanto ao tema jornada reduzida, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, mas de sucumbência propriamente dita. Agravo de instrumento não provido . 2 - VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA QUANTO À FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos controles de jornada quanto à frequência, porque as testemunhas, inclusive a testemunha da reclamante, confirmaram que os cartões de ponto eram corretos quanto à frequência. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que os controles de jornada não identificavam corretamente os dias que teriam sido laborados, visto que eram manipuláveis e apócrifos, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Quanto à alegação de que os cartões de ponto eram apócrifos, esclareça-se que não existe exigência legal para que o empregado assine os cartões de ponto, portanto, a ausência de sua assinatura, por si só, não tem o condão de tornar os cartões de ponto inválidos como meio de prova nem implica na transferência do ônus da prova ao empregador. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUSTA CAUSA . REVERSÃO . ESTABILIDADE DA CIPA. 3.1. Acerca da justa causa aplicada à autora, ficou incontroverso que a reclamante era dirigente da CIPA à época da dispensa, detentora, portanto , de estabilidade provisória. O acórdão recorrido, no entanto, considerou regular a dispensa por justa causa e confirmou a improcedência do pedido de reversão da justa causa, por reputar configurada hipótese de dispensa calcada no art. 482 da CLT - quebra de fidúcia -, uma vez que os elementos probatórios indicam que a reclamante burlou o sistema, afirmando que à época havia uma campanha de folga na reclamada para quem atingisse a meta, e que para atingi-la a autora deixou sua senha com uma colega de trabalho para que esta agendasse ordens de serviço em seu nome. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à inexistência de provas do ato faltoso cometido, quanto à invalidade da prova oral e, ainda, quanto à irregularidade do comunicado de dispensa por justa causa, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3.2. Ressalte-se que a estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), se trata de previsão constitucional no art. 10, II, "a", do ADCT, no entanto, o caput do artigo 165 da CLT dispõe que o titular da representação dos empregados na CIPA não pode sofrer dispensa arbitrária, " entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ". Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza que o empregado dirigente da CIPA seja dispensado por motivo disciplinar, precisamente o que ocorreu na espécie, de modo que não se cogita de violação manifesta do art. 165 da CLT. Precedentes desta Corte. 3.3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de inquérito judicial para apuração de falta grave é restrita às hipóteses em que a lei de regência prevê expressamente o procedimento: estabilidade decenal e do dirigente sindical (Súmula 379 do TST), não alcançando outras formas de garantia de emprego. Precedentes desta Corte. Por fim, registre-se que não há no ordenamento jurídico, tampouco na CLT, norma que imponha ao empregador a obrigação de, no ato da resilição contratual, comunicar ao trabalhador as condutas que ensejaram a sua dispensa por justa causa, inclusive mediante o respectivo enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. Agravo de instrumento não provido . 4 - JORNADA REDUZIDA . ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB ARGUMENTO DE PRECLUSÃO . Ainda que a reclamante tenha arguido nas razões dos embargos de declaração da sentença a manifestação sobre o seu enquadramento no art. 227 da CLT, alegando ser fato incontroverso que exercia função de tele-atendimento, de fato, se trata de inovação recursal, visto que não consta no rol de pedidos da inicial. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000474-36.2014.5.09.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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