JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011629-21.2017.5.15.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011629-21.2017.5.15.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional de forma clara e precisa esclareceu que a supressão do pagamento de comissões e a redução em verbas de sua remuneração decorreram de sua adesão ao PCS do reclamado, a qual não estava eivada de nenhum vício de consentimento, bem como de sua decisão unilateral de deixar de exercer o cargo de confiança para se mudar para outra localidade. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. 2 - SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. 1. A discussão acerca da adesão, se consentida ou não, reveste-se de natureza fático probatória, tendo em vista que a Corte de origem, em outro tópico, expressamente consignou que a adesão ao PCS do reclamado, sucessor, foi consentida. Impõe-se o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Outrossim, a controvérsia das normas insertas nos arts. 400 e 489, §1º, IV, do CPC carecem do necessário prequestionamento nos moldes exigidos pela Súmula 297 do TST. 3. Por fim, violação a dispositivo de Lei Estadual não autoriza o processamento do recurso de revista, por ausência de previsão legal (art. 896, "c", da CLT). Agravo não provido. 3 - AUXÍLIO - REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. 1. Primeiramente, insta registrar que a discussão sobre o encargo do reclamado de trazer aos autos o inteiro teor dos acordos coletivos não foram objeto de pronunciamento no acórdão regional, incidindo, na espécie, a Súmula 297 do TST. 2. Tendo em vista a assertiva regional de que a reclamante não comprovou a percepção das parcelas auxílio refeição e cesta alimentação antes dos instrumentos coletivos apresentados pelo banco, não há como acolher a tese de violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76 e 9º, 458 e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, e à OJ 413 da SBDI-1, ambas do TST, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - REDUÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E SEMESTRAL. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo de legislação estadual, diante do que preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. 5 - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO E DOS DANOS MORAIS DECORRENTES. No particular, não ficou evidenciada a alegada violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 372 do TST, sob a alegação de que à época do descomissionamento definitivo (2014), a reclamante já percebia gratificação de função por mais de 16 anos, na medida em que ficou registrado no acórdão regional que a própria reclamante admitiu que o referido descomissionamento decorreu da sua vontade de deixar o cargo de confiança e transferir-se para outra cidade, não tendo mais interesse em concorrer a outro cargo de confiança, disponibilizado pelo reclamado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011629-21.2017.5.15.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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