JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-21.2015.5.15.0144

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-21.2015.5.15.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre as diferenças salariais e a ausência de prejuízo ao reclamante, bem como sobre o intervalo intrajornada nos dias em que trabalhou em jornada extraordinária, e, também quanto a demonstração do exercício do cargo de confiança. Logo, não há que se falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional concluiu que não restou demonstrado nos autos as gratificações efetivamente recebidas, tampouco a redução salarial alegada. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT (SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST). A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante detinha fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, está amparada no conjunto de prova dos autos, sendo certo que conclusão diversa esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. É insubsistente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no tocante às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do conjunto fático-probatório , não contrariando as regras de distribuição do ônus da prova . Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM CONTROLES DE PONTO. Verifica-se que na resposta aos embargos de declaração ficou consignado que a reclamada " já foi condenada ao pagamento das horas extras e reflexos em relação ao intervalo para refeição e descanso suprimido quando se ativou em jornada de 8 horas diárias ". Em relação ao período em que o agravante sustenta que não foram apresentados os controles de ponto, requerendo a aplicação do entendimento da Súmula 338, III, do TST, não houve argumentação nesse sentido nos embargos de declaração, estando, portanto, preclusa a análise da questão, pois não prequestionada sob o enfoque pretendido pelo agravante (óbice da Súmula 297 do TST) . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010487-21.2015.5.15.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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