- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011812-59.2015.5.01.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DANO MORAL. TRATAMENTO OFENSIVO AO EMPREGADO. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 333 DO TST). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o preposto da reclamada proferiu ofensas ao autor que ofenderam a honra, sendo presumível o comprometimento de sua tranquilidade psíquica e, consequentemente, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, o ato ilícito praticado pela reclamada resultou em dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação e sendo presumível em razão do fato danoso. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011812-59.2015.5.01.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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