JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021004-86.2016.5.04.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo 0021004-86.2016.5.04.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF Nº 324. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O ENFOQUE DA ADC Nº 16. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. A decisão agravada adotou diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal para estabelecer que, não havendo controvérsia sobre a licitude da terceirização, não poderia o Tribunal Regional ter responsabilizado de forma solidária o tomador dos serviços, devendo ser observada a tese vinculante. Dessa forma, sendo lícita a terceirização, a consequência lógica seria responsabilizar desde logo o banco reclamado de forma subsidiária, o que é incabível, porque o ora agravante integra a Administração Pública, devendo, nesse caso, ser observada a tese fixada no julgamento da ADC nº 16, quanto à demonstração da culpa. Por essa razão, e tendo em vista que o fundamento do acórdão regional para a responsabilização do ora recorrente consistiu no " descumprimento total das obrigações com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18 ", determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame da responsabilidade subsidiária do ora agravante sob o enfoque da existência ou não de culpa do ente público com base na tese fixada pelo STF na ADC nº 16. Com efeito, uma vez afastada a responsabilidade solidária do ora agravante, e considerando que é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita, corolário lógico é o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame da culpa do ente público, pois não há no acórdão regional premissas fáticas que permitam a aferição da culpa por esta Corte Superior. Não há falar, dessa forma, em reformatio in pejus , visto que não houve piora da situação do recorrente. Tampouco se caracteriza o alegado julgamento extra petita , pois, como exposto, trata-se de aplicação obrigatória das teses vinculantes fixadas pelo STF (ADPF 324 e Tema 246), além de estar claro que a providência é compatível com o pedido sucessivo formulado pelo próprio banco em seu recurso de revista - de que sua responsabilidade seja no máximo subsidiária e desde que demonstrada a culpa in vigilando -, o que somente pode ser feito pela instância ordinária, por depender do exame de provas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021004-86.2016.5.04.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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