- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024456-36.2020.5.24.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (débito da reclamada homologado no valor de R$ 12.775,79), o que revela a falta de transcendência econômica. O Tribunal Regional afastou a arguição de nulidade de citação argumentando que "em razão do comparecimento espontâneo das reclamadas Mauro Suaiden, Rio Grande S.A., Golden Imex EIRELI e da Administradora Judicial, na pessoa de seu advogado, Warley Lopes Martins, OAB/GO 40382, ao processo com apresentação de defesa, afasta eventual irregularidade de citação, não havendo falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa e nulidade do processo". A rigor, a controvérsia acerca da regularidade de citação da massa falida compreende a exegese de dispositivo infraconstitucional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. No caso, a violação do dispositivo constitucional apontado, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa, insuficiente a impulsionar o conhecimento da revista nesta fase processual. Ademais, o comparecimento espontâneo da agravante nos autos é suficiente para suprir eventual mácula na intimação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024456-36.2020.5.24.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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