JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024377-57.2020.5.24.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024377-57.2020.5.24.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. O Tribunal Regional afastou a arguição de nulidade de citação argumentando que " reclamadas compareceram espontaneamente, apresentaram defesa e produziram as provas pretendidas", assim como compareceu o advogado representante da Administradora Judicial. A rigor, a controvérsia acerca da regularidade de citação da massa falida compreende a exegese de dispositivo infraconstitucional, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. No caso, a violação do dispositivo constitucional apontado, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa, insuficiente a impulsionar o conhecimento da revista nesta fase processual. Ademais, o comparecimento espontâneo da agravante nos autos é suficiente para suprir eventual mácula na intimação, a teor do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024377-57.2020.5.24.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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