- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo 0000215-67.2022.5.10.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, FIRMADA NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista do não atendimento do pressuposto de admissibilidade de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, conforme disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Verifica-se que a parte impugna a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, requerendo a superação do óbice, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, alegando não se tratar vício formal grave, sem se insurgir, especificamente, contra o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. Tal conduta revela-se processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-67.2022.5.10.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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