- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000029-65.2021.5.02.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista, fundado apenas em divergência jurisprudencial, teve o seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, em face do óbice da Súmula nº 296, I, por não haver correlação entre o caso julgado no acordão paradigma e a presente demanda. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe a respeito do óbice da Súmula n° 296, I. Limita-se a dizer que o recurso de revista, ao contrário do descrito na decisão denegatória, atendeu aos requisitos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000029-65.2021.5.02.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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