JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001940-60.2013.5.09.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001940-60.2013.5.09.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 423 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - A controvérsia deste processo foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e em conformidade com a Súmula n.º 423 desta Casa, segundo a qual somente é considerado válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, quando feito por meio de negociação coletiva e desde que a jornada de trabalho seja limitada a 8 horas diárias de trabalho. Como, no caso, o Regional constatou a extrapolação habitual do limite diário de 8 (oito) horas, requisito estabelecido pela Súmula n.º 423 do TST, afastou-se a validade do ajuste de prorrogação firmado por meio de negociação coletiva, determinando o pagamento, como extra, das horas prestadas além da 6.ª diária. Ileso, assim, o art. 7.º, XXVI e XIII, da Constituição Federal, pois a hipótese dos autos não é descumprimento de norma coletiva, mas sim de sua invalidade. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do apelo Revisional . Agravo Interno em Recurso de Revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001940-60.2013.5.09.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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