- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-95.2019.5.03.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante demonstrou possível ofensa ao art. 37, caput , da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à realização dos critérios previstos no plano de cargos e salários, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. No caso em apreço , o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos para a concessão das promoções por merecimento e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, o que resulta em ofensa ao art. 37, caput , da Constituição da República, porque a reclamada é empresa pública, de modo que as concessões de diferenças salariais somente podem ocorrer quando atendidas as previsões contidas no regulamento da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011045-95.2019.5.03.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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