JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-37.2023.5.03.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-37.2023.5.03.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MGS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à realização dos critérios previstos no plano de cargos e salários, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. No caso em apreço, o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos para a concessão das promoções por merecimento e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, o que resulta em ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição da República, porque a reclamada é empresa pública, de modo que as concessões de diferenças salariais somente podem ocorrer quando atendidas as previsões contidas no regulamento da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010847-37.2023.5.03.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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