- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-35.2021.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional concedeu as diferenças salariais decorrentes da não efetivação da progressão por merecimento à Reclamante, por considerar demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária. II. Demonstrada violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria e que havendo omissão do empregador em demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. II. No presente caso , o Tribunal Regional considerou demonstrada a implementação dos requisitos previstos no PCCS, notadamente a disponibilidade orçamentária, e reformou a sentença, para deferir à Reclamante o pedido de diferenças salariais referentes à progressão funcional por merecimento não implementada, prevista no PCCS, referente ao ano de 2014. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010901-35.2021.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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