JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001124-44.2018.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

TST – Recurso Ordinário 0001124-44.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMPO DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO REABILITADO SUPERIOR A 30 DIAS COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE DIREITO. OBJETO ILÍCITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/90. Nos termos do inciso XVII do artigo 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução dos direitos assegurados nas "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Essa é a inteligência das garantias individuais correspondentes preceituadas nos incisos XII e XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Por essa razão, revela-se inválida a redação da questionada cláusula 18ª do instrumento normativo destacado nestes autos, a qual restringe a fruição da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho pelo empregado reabilitado apenas à situação fática em que o seu tempo de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, o que contraria o artigo 118 da Lei nº 8.213/90, dispositivo que não contempla tal condição para concessão do benefício previdenciário. A decisão recorrida está em sintonia , não só com os dispositivos constitucionais e de leis ordinárias indicados pelo parquet , mas também com o posicionamento predominante contido na Súmula 378 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE CÓPIAS DO ACÓRDÃO EM LOCAIS PÚBLICOS E DE ACESSO DIÁRIO E FÁCIL A TODA A CATEGORIA DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA NEGATIVA. A determinação, de ofício, de publicação da decisão judicial em locais públicos e de acesso fácil e diário aos trabalhadores da categoria realmente carece de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos órgãos judicantes integrantes da Justiça do Trabalho, quais sejam, mediante registro postal direcionado às partes ou aos seus advogados ou, então, por meio de publicação em jornal oficial, afigurando-se suficientes para conferir ciência a todos os demais interessados. Ademais, note-se que a jurisprudência desta c. SDC segue no sentido de que não se admite a imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória de cláusula coletiva, diante da incompatibilidade do provimento jurisdicional buscado com a natureza da demanda, a saber, tão-somente constitutiva negativa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001124-44.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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