JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001182-47.2018.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0001182-47.2018.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ADOENTADO. ESTABILIDADE DE 60 DIAS AO TRABABALHADOR ACOMETIDO DE DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. HIPÓTESE DISTINTA DA PREVISTA NA LEI 8.213/91. A Constituição da República valorizou a autocomposição dos conflitos de trabalho, resultando o acordo ou convenção coletiva de livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho. Entretanto essa flexibilização deve ter limites, não podendo, em nenhuma hipótese, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o art. 8º da CLT. Deve estar, portanto, em consonância com o princípio protetor do Direito do Trabalho, que estabelece condições mínimas de proteção do empregado em questão de interesse público. Registre-se que a negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. É certo, porém, que a responsabilidade social de se produzirem normas coletivas conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, onde a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas. A transparência na negociação coletiva é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. Por essa razão é que a norma autônoma coletiva deve ser objetiva quanto aos seus efeitos e alcance, de modo a afastar o risco de imprecisão e insegurança jurídica nas relações de trabalho a ela subjacentes. Na hipótese , embora a redação da norma celebrada entre os Réus não exclua, explicitamente, os casos de licença para tratamento de saúde em decorrência de adoecimento profissional ou assemelhados, ficou demonstrado nos autos que a intenção dos Sindicatos convenentes era abarcar os trabalhadores que retornassem ao trabalho após o gozo do auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, concedendo-lhes estabilidade provisória de 60 dias não prevista em lei. Desse modo, não merece reforma a decisão do Tribunal de origem, que declarou a validade da Cláusula 25ª da CCT 2018/2019. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001182-47.2018.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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