JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011892-62.2014.5.18.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0011892-62.2014.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte . 2. No caso, o agravo de instrumento teve o seguimento negado, porque constatada a correção da decisão denegatória, de ser incabível o recurso de revista dirigido contra agravo de instrumento em agravo de petição, nos termos da Súmula n.º 218 do TST, fundamento em relação ao qual não houve nenhuma impugnação por parte da ora agravante. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011892-62.2014.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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