- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 1001360-64.2016.5.02.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE . O Tribunal Regional adotou a tese de que a alternância quadrimestral de horários descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Entretanto, a jurisprudência pacífica desta Corte é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador ferroviário à jornada especial do artigo 7º, XIV, da CF, nos termos das OJs da SBDI-1 nºs 274 e 360. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001360-64.2016.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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