- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000032-23.2012.5.05.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada não logra êxito em desconstituir a decisão agravada. 2. Quanto à possibilidade de cobrança de custas processuais na execução, porque demonstrado que a decisão regional se encontra conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. 3 . No que se refere à "contribuição Petros ", porque evidenciado que, enquanto a reclamada alegou, em síntese, ter havido acréscimo da contribuição ao total da condenação, em flagrante violação do equilíbrio atuarial descrito pelos artigos 202, caput e § 2º e 195, § 5º, da CR, ficou delimitado no v. acórdão regional que foram " devidamente apuradas as contribuições devidas pelos exequentes a título de custeio, na forma como apresentada pelos exequentes" e que "restou claro que os cálculos de liquidação do julgado apuram a contribuição devida à PETROS utilizando os parâmetros definidos na Tabela de Contribuição PETROS", delimitação essa que não denota afronta literal e direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos em que exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266/TST. 4 . Em relação ao enriquecimento ilícito , mesmo que demonstrado o equívoco na aplicação da Súmula 422, I/TST pela decisão agravada, verifica-se que a reclamada não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o TRT examinou a matéria em capítulo próprio e a ré não transcreveu o trecho, para fins de comprovação do prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e desprovido . MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. No caso , a reclamada apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Tanto que demonstrou, na minuta de agravo, a incorreção na aplicação da Súmula 422, I/TST, em relação ao tema "enriquecimento ilícito". Logo, resulta inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000032-23.2012.5.05.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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