- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000900-63.2017.5.02.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu a petição de embargos de declaração, nem o trecho do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada; e tampouco transcreveu o trecho da decisão recorrida quanto ao tema "Cerceamento de defesa", que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, não cumprindo, portanto, o preconizado nos incisos I e IV do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. ADVOGADO ASSOCIADO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, depois de detida análise, concluiu estarem presentes os requisitos da relação empregatícia, previstos nos artigos 3º, 2º e 442 da CLT, devendo ser declarado nulo o contrato de advogado associado e reconhecido o vínculo empregatício. Desse modo, constata-se que a decisão regional não viola os artigos elencados pela reclamada. Ademais, estando a decisão pautada no contexto fático-probatório, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-63.2017.5.02.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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