- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000257-40.2016.5.09.0664, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORREÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. No caso dos autos, o Reclamante, ao interpor o recurso de revista, deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3 º DA CLT. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, diante da ausência do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, reconheceu que não houve vínculo de emprego entre as partes. Registrou que o Reclamante e a primeira Reclamada firmaram contrato de associação, averbado pela OAB/PR, sem vínculo de emprego, inexistindo provas da subordinação jurídica, eis que o Reclamante não recebia ordens dos demais advogados, não estava sujeito a horários, nem a punições em caso de descumprimento. Consignou que o Reclamante podia atender clientes particulares e não recebia valores fixos, sendo remunerado por honorários advocatícios, em valores diversos, calculados sobre as causas que patrocinou. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000257-40.2016.5.09.0664. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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