JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001028-60.2021.5.02.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001028-60.2021.5.02.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA . FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso concreto, a Turma Regional deixou clara a ausência de culpa in vigilando , porquanto a entidade pública observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - FERIADOS. REGIME 12X36. SÚMULA 444, DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. LEI 13.467/2017. ART. 59-A, DA CLT. As discussões acerca do "regime 12X36" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST c/c art. 254, § 1º, do RITST e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que na decisão denegatória do recurso de revista não houve manifestação quanto ao aludido tópico, e o recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Preclusão. III - HORAS EXTRAS. MINUTOS À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. REQUISITO DO ART. 896 1ª A, ITEM III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante não desconstitui de forma analítica o argumento regional quanto à presunção relativa da revelia e da confissão ficta da 1ª reclamada. O Regional não analisou a questão sob o enfoque alegado pelo reclamante. Observa-se, portanto ausência de dialeticidade entre as razões do recorrente e as razões de decidir da corte a quo . Enquanto o reclamante parte do pressuposto de que os minutos destinados à troca de uniforme efetivamente ocorriam, o regional entendeu que não se pode presumi-lo verdadeiro. Constata-se, portanto, que O recorrente não impugnou, de forma analítica, o principal fundamento do acórdão recorrido. Descumprido o requisito do art. 896 1ª A, III da CLT. Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT considerou indevido o pagamento de indenização por dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano causado ao reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério política de transcendência que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. V) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Trata-se de debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério política de transcendência que o acórdão regional está em sintonia com decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021. Na oportunidade, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, concluiu-se incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. A decisão regional está em consonância com esse entendimento vinculante do STF . Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001028-60.2021.5.02.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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