JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-47.2013.5.20.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-47.2013.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. VIABILIDADE DOS DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E ORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista do reclamado não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna tampouco faz cotejo analítico com os fundamentos da decisão regional. A título de exemplo, no recurso de revista, o reclamado não impugna o fundamentos Regional alusivo ao exame da prova pericial e do depoimento testemunhal, que confirmaram o ato ilícito e dano e o nexo entre o acidente típico sofrido pela autora, o qual causou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista do reclamado, mais uma vez, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna tampouco faz cotejo analítico com os fundamentos da decisão regional. A título de exemplo, o recurso de revista do reclamado não impugna os fundamentos de que não foram oportunizadas à autora condições dignas de trabalho, da extensão do dano, condição econômica das partes, finalidade da indenização, dos arts. 950 do CC e 121 da Lei 8.213/91, entre outros. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000459-47.2013.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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