JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000425-31.2014.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000425-31.2014.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Análise minuciosa das razões de revista demonstra que não há na petição de revista obstaculizada transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. De fato, o trecho colacionado às fls. 928 - 929 e o transcrito à fl. 948 representam somente fragmentos da parte dispositiva do acórdão regional. Nesse contexto, referidas transcrições revelam-se insuficientes, o que dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais. Por outro lado, as demais transcrições apresentadas pela recorrente são referentes à sentença e a outras decisões proferidas pela Juíza do Trabalho. Pelo exposto, a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera o debate apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-31.2014.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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