- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010677-85.2013.5.03.0144, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA . O Regional, após exame do título e da conta de liquidação, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial não observaram os exatos termos deferidos no título executivo judicial. Diante desse quadro, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de provas acerca do comando inserido no título executivo judicial, uma vez que não é possível extrair do acórdão regional a flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, nos moldes da diretriz perfilhada pela OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Assim, impossível divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010677-85.2013.5.03.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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