- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000345-08.2017.5.02.0701, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. ADCIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que estão corretos os cálculos periciais e em perfeita harmonia com a decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de provas acerca do comando inserido no título executivo judicial e da própria conta de liquidação, uma vez que não é possível extrair do acórdão regional a flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, nos moldes da diretriz perfilhada pela OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000345-08.2017.5.02.0701. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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