- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002031-72.2013.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERNÍVEIS. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NOS LIMTES DA LIDE. Não foi reconhecida a transcendência da causa, ante o registro expresso do TRT que possibilitou constatar ter sido a decisão regional proferida nos limites da lide, fixados com a petição inicial e a contestação. O pedido contido na exordial é no sentido de condenar a ré a " promover o reajuste da tabela salarial, com observância do internível de 2,5% ", e foi justamente esta a questão analisada pelo TRT o qual, por sua vez, entendeu pela improcedência do pleito. Incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERNÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que superado o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT referido na decisão monocrática, a pretensão recursal no sentido de que houve redução salarial e alteração contratual lesiva por inobservância do percentual de 2,5% a título de interníveis, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque o Regional é categórico ao afirmar que " a previsão de internível de 2,5% refere-se à diferença numerária entre os diversos padrões salariais e não entre as diferentes classes " e reforçou que " inexiste na norma interna qualquer previsão de que os interníveis de 2,5% deverão ser observados entre as quatro Classes ". O TRT esclareceu que " a própria redação do PCCS dá azo a essa interpretação ." O acórdão recorrido noticia, ainda, com base em caso paradigma, que, dentro dos padrões salariais constantes do Plano de Cargos e Salários, foram " perfeitamente observados pela Reclamada os interníveis de 2,5% " e que, à luz desta sistemática, " inexistiu redução salarial " e " não houve alteração prejudicial ao trabalhador, ante a mesma constatação de inocorrência de redução na remuneração ." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002031-72.2013.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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