- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021113-87.2015.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. A argumentação jurídica do ora agravante não tem correlação com os fundamentos do acórdão regional, pois o caso em debate não versa sobre a percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), conforme alegado nas razões recursais. Em verdade, a controvérsia decidida pelo Regional é relativa à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios. Logo, como o apelo não impugna analiticamente a fundamentação do acórdão regional, na forma em que proferida, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recuso de revista obstaculizado não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito no apelo é estranho aos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL EM COTEJO COM A PROVA ORAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A controvérsia acerca da jornada média laborada pelo autor foi solucionada não só com base na prova documental, mas também à luz da prova oral. No ponto, vale destacar que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente, como ocorreu in casu . Considerando que o Regional já externou de forma expressa sua análise acerca da matéria fática, não há em sentido em determinar o retorno dos autos ao Regional para novo exame. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021113-87.2015.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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