- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000399-47.2017.5.02.0709, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", como já exposto na decisão agravada, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, consignou que: a) o autor laborou em benefício da 2ª ré durante todo o período contratual ; b) nada obstante a argumentação recursal de que houve impugnação em relação à prestação de serviços e de que haveria simples contrato de representação comercial entre as rés, conforme contrato celebrado entre as reclamadas de constituição de relações comerciais, o que se vislumbra dos autos é que se trata de típico caso de terceirização de serviços, atuando o autor em nome da recorrente, no atendimento dos seus clientes de serviços de internet/TV a cabo e c) verifica-se que, ao contrário do sustentado em embargos, o acórdão analisou expressamente a alegação de que a relação existente entre as rés envolveria contrato de representação comercial, tendo concluído pela rejeição da tese ". Vê-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Sendo satisfatória a fundamentação, como aqui ocorrido; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, impõem-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu de forma categórica que o autor laborou em benefício da 2ª ré durante todo o período contratual e que o caso representa típico caso de terceirização de serviços, atuando o autor em nome da recorrente, no atendimento dos seus clientes. Nesse contexto, o TRT constatou que a responsabilidade da segunda reclamada decorre, portanto, dos termos da Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, como bem ressaltado na decisão ora agravada, a pretensão recursal ( no sentido de que não se trata de relação entre "tomador" e "prestador" de serviços, mas, sim, de parceiria realizada por meio de Agente Autorizado, regida pelo art. 1º da Lei 4.886/65 ) está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Portanto, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado, neste particular, o exame da transcendência da causa. Ainda que assim não fosse, dos termos consignados nos acórdãos proferidos pela Corte a quo , verifica-se que a decisão regional fora proferida em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000399-47.2017.5.02.0709. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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