- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000418-80.2015.5.05.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A tese da reclamada é no sentido de que não teve ciência da sentença proferida nos autos o que, inclusive, impediu a oferta de contrarrazões ao apelo obreiro. Ocorre que o Regional, em sede de aclaratórios, consignou, expressamente, que "a parte foi notificada, via postal, [...] (sobre a sentença e se manifestar sobre o recurso ordinário obreiro)." Em arremate, concluiu a Corte a quo que, em que pese a falha procedimental quanto aos registros dos advogados insertos no instrumento procuratório, "não houve prejuízo à parte embargante ante a ciência dos atos processuais." Ante tais premissas fáticas (Súmula 126 do TST), que indicam a devida notificação da parte, via postal, sobre a sentença e também para se manifestar sobre o recurso ordinário do autor, não há como acolher a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Esclareça-se que o exame do argumento da parte no sentido de que a notificação postal foi enviada para endereço diverso demandaria reanálise de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, não foi suscitada negativa de prestação regional, no particular, no intuito de provocar o pronunciamento do TRT sobre tal aspecto. Prejudicado o exame da transcendência da causa, inviável prosseguir no exame do apelo para averiguar a tese de violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000418-80.2015.5.05.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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