- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011690-88.2019.5.18.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, conquanto a reclamada argumente que a notificação foi feita no endereço incorreto, não é essa a conclusão que se extrai do quadro fático delineado pelo Regional. O Tribunal a quo rejeitou a arguição de nulidade da citação, enviada via postagem, sob o fundamento de que , não obstante o erro material quanto à quadra, a citação foi devidamente efetivada, conforme documento emitido pelos Correios, comprovando a entrega ao destinatário, sendo que é o mesmo endereço para onde também foi enviada a notificação da sentença a qual foi devidamente recebida por funcionário da reclamada. Ficou registrado, ainda, que o erro constante no número da quadra foi uma falha grosseira, que não atrapalhou em nada o trabalho do carteiro para entregar a notificação direcionada à ora agravante. Nesse contexto, aplica-se, inclusive, a recomendação prevista na Súmula 16 desta Corte, porquanto evidenciada forte presunção de que a notificação dacitaçãofoi entregue para a reclamada, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de recebimento da notificação dacitação. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011690-88.2019.5.18.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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