JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-43.2013.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000706-43.2013.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, a parte efetuou a transcrição integral do tópico do acórdão em que o TRT analisou os recursos ordinários de ambas as partes quanto ao tema indenização por danos materiais e morais, sem delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista - configuração dos danos e valor arbitrado ao dano moral. 4 - Registre-se que a parte sublinhou frases e fragmentos esparsos do acórdão regional, os quais, por si mesmos, não demonstram a abrangência do prequestionamento, porquanto não permitem identificar em que trecho do acórdão recorrido teria sido emitida tese a respeito das controvérsias que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 5 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-43.2013.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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