JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000657-66.2018.5.08.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000657-66.2018.5.08.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Nas razões de agravo de instrumento anteriormente interposto, o banco recorrente não atacou objetivamente o fundamento lançado na decisão denegatória do recurso de revista, referente à inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não impugnado naquele recurso a ocorrência de preclusão, o que fez incidir o óbice Súmula 422 do TST. Todavia, a parte agravante, em suas razões de agravo, não combate a incidência da Súmula 422, I, do TST, insistindo na alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), a atrair, uma vez mais, a aplicação do óbice processual do referido verbete sumular. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-66.2018.5.08.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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