- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000877-30.2014.5.09.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da “Política de Orientação para Melhoria”, implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. Fundmentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa – com ou sem justa causa –, independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não-discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamentos dos salários e demais vantagens do período de afastamento. In casu , o Regional asseverou que a demandada não comprovou a implementação dos termos da referida norma interna, o que frustrou o objetivo da Política de Orientação para Melhoria por ela instituída. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. No caso concreto, o recorrente olvidou-se de transcrever o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não atendidos, pois, os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA DA EMPRESA. PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PARA DEFERIR O PLEITO PRINCIPAL. PREJUDICADO O RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista do empregado foi provido, para lhe deferir o pedido principal formulado na petição inicial, qual seja, declarar a nulidade da despedida do reclamante e sua consequente reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários devidos durante o período de afastamento, bem como férias, 13º e depósitos do FGTS, observando-se todos os reajustes e aumentos legais espontâneos ou coletivos concedidos no período. Como corolário lógico da reforma do acórdão regional para deferir o pedido principal de reintegração, fica automaticamente afastado da condenação o pleito sucessivo – pois a própria análise deste dependia necessariamente do indeferimento daquele. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000877-30.2014.5.09.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.