JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000258-84.2013.5.04.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000258-84.2013.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART . A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012, que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, com natureza jurídica de cláusula contratual, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa - , independente da hierarquia do cargo. Destacou que a prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. E, ainda, que o descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não-discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamentos dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, o Regional consignou que "a despedida da recorrente, portanto, incontroversamente havida em 11.01.2013, sem justa causa, não atendeu às próprias regras criadas pela própria demandada para o processo de despedida de seus empregados, instituída na Política de Orientação para Melhoria". Assim, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, por maioria de votos, vencido parcialmente o desembargador relator, para "declarar nula a despedida havida, ocorrida em 11.01.2013, determinando-se a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração (considerando as diferenças salariais defendas por equiparação e os reajustes concedidos aos demais empregados)". Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, razão pela qual afastada a fundamentação jurídica apresentada pelo supermercado WMS. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Regional decidiu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. A decisão contraria o entendimento desta Corte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000258-84.2013.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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