- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0021306-88.2016.5.04.0305, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11. IRR-872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamada insurge-se contra o acórdão do Regional que reformou a sentença e determinou a reintegração do reclamante por entender que os requisitos da política de orientação para melhoria não foram observados pelo empregador quando da dispensa do empregado. O debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, mormente após a apreciação da matéria pelo STF, no julgamento do ARE 1.458.842/RS no qual aquela Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, a Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC, e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa -, independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021306-88.2016.5.04.0305. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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