- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021739-49.2017.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT afastou a hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, consignando que " os relatos colhidos em audiência e, em especial, o prestado pela representante da reclamada, revelam que a realidade do trabalho executado pelo reclamante se mostrava compatível com a fixação de horários de trabalho e viabilizava consideravelmente a manutenção de controle quanto ao seu cumprimento". Na mesma linha, a decisão regional consignou ainda que "a sistemática adotada para a execução desse trabalho, abrangendo desde o planejamento das visitas a serem efetuadas e a sua prévia submissão a quem o reclamante se encontrava subordinado hierarquicamente até a documentação de informações, disponibilizadas à reclamada - ainda que não necessariamente de maneira síncrona -, sobre cada um das visitas efetuadas, incluindo os respectivos horários, viabilizava à reclamada, como já destacado, significativo controle sobre a duração do trabalho prestado pelo reclamante". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT considerou preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão de assistência judiciária gratuita e, por extensão, à percepção dos correspondentes honorários advocatícios. Extrai-se dos autos que o reclamante, quando firmou a declaração de miserabilidade jurídica, atendeu a exigência do no art. 790, § 3º, da CLT (redação vigente ao tempo em que formulado o pedido) e ainda, demonstrou estar assistido juridicamente por profissional credenciado pelo sindicato representativo da categoria profissional a qual pertence. Dessa forma a decisão regional, tal como proferida, encontra em conformidade com a Súmula n.º 219, I, do TST, de seguinte teor: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Quanto ao pedido sucessório invocado pela parte Reclamada, no tocante a base de cálculo dos honorários advocatícios, a pretensão recursal é contrária à parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não considerou comprovada a alegação de que " o reclamante foi contratado pela empresa ré para laborar de segunda à sexta-feira, em jornada de 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais e 200 horas mensais " e, portanto, de que as partes ajustaram que os sábados também seriam destinados a repouso remunerado. Pelo contrário, o Tribunal registrou, com base na prova dos autos, que os demonstrativos de pagamento que acompanharam a contestação indicaram o pagamento da parcela fixa dos salários, vinculada ao módulo mensal equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas. Nesse contexto, uma decisão diversa, no sentido de considerar que as partes ajustaram os sábados como dias destinados a repouso remunerado, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021739-49.2017.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.