- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010956-84.2020.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de que o simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. Precedentes. 2. No caso, a Corte a quo verificou que " o reclamante tinha sua jornada controlada à distância ", pois havia a necessidade de " tirar fotos do local de trabalho e mandar para o supervisor no início e fim da jornada e às vezes durante o dia, além de terem a rota definida pelo supervisor, sem possibilidade de alteração ." 3. A controvérsia, pois, não foi resolvida a partir da distribuição do ônus da prova, mas, sim, da apreensão do Regional acerca do conjunto probatório, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 374 do CPC. 4. Diante do quadro fático probatório registrado no acórdão, o TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso, a Corte a quo consignou que a reclamada não efetuou o pagamento correto das comissões nem " integrou o montante variável (comissões) à remuneração para fins de repercussão em outras parcelas ." Assim, as alegações em sentido contrário feitas pela reclamada não podem ser acolhidas sem o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 787 e 818 da CLT, 320 e 333, do CPC. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010956-84.2020.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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