- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000618-68.2019.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante trabalhava visitando clientes a fim de divulgar os produtos da Ré, realizando atividade externa. Destacou que a própria Reclamante, em juízo, depôs que " saía direito de sua residência para as visitas a clientes; não havia sede da empresa em sua zona de atuação ". Asseverou que " tanto a Autora quanto as testemunhas responderam que o roteiro era elaborado pelo próprio propagandista, inclusive quanto a eventuais alterações, sem necessidade de autorização do gestor (apenas a comunicação era necessária, não autorização) ". Registrou que restou " comprovado que, na execução de suas atividades, a Autora utilizava iPad e celular, nos quais anotava dados a respeito das visitas realizadas. Todavia, tais anotações não se prestam para a finalidade de controle de jornada, pois foi demonstrado que havia apenas orientação para lançamento após as visitas, sendo possível realizar essa tarefa ao final do expediente ou em até 7 dias ". Anotou que o " representante trabalha sozinho na maior parte do tempo, sendo acompanhado pelo seu gestor apenas poucas vezes no mês, não configurando controle de jornada, mas apenas aferição da qualidade do trabalho prestado, o que se insere no jus variandi do empregador ". Consignou que " os dispositivos utilizados pela Autora tinham a finalidade de registrar as informações relativas às visitas, não o controle de horário ". Concluiu que " não havia a possibilidade de controle por parte da Ré, de forma que os representantes gozavam de liberdade para definir seus roteiros, alternar o labor com outras atividades ". 3. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000618-68.2019.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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