- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-71.2017.5.09.0892, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade.Agravo conhecido e não provido. PROVAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior admite a apresentação de documentos nos autos de reclamação trabalhista, após a inicial e a contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do que dispõe o artigo 845 da CLT. Esse aspecto não foi atentado na demanda. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. PDV. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demai s instrumentos celebrados com o empregado". No caso vertente, o TRT registrou que "(...) resta claro que quando o reclamante aderiu ao PDV estava vigente o ACT 2016/2018, o qual prevê expressamente a quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderirem ao PDV. Ao contrário do entendimento do reclamante, não há como se considerar que o reclamante aderiu ao PDV previsto no ACT 2015/2017, mormente porque tal ACT previa que a adesão poderia ocorrer apenas até 15/11/2015, não havendo nada nos autos que demonstre que tenha sido reaberto o prazo para adesão a referido PDV. Ainda, a adesão do reclamante ocorreu em 01/11/2016 (na vigência do ACT 2016/2018 e dentro do prazo nele estipulado para adesão ao PDV - até 04/11/2016) ." Logo, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o consignado pelo Tribunal a quo , os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados no caso: "...aplica-se à rescisão do reclamante o ACT 2016/2018, vigente à época, o qual prevê a quitação geral do contrato de trabalho em relação aos empregados que aderirem ao PDV e receberem o incentivo financeiro, como é o caso dos autos. " Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000705-71.2017.5.09.0892. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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