JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000521-10.2017.5.02.0467

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000521-10.2017.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF . 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Segundo concluiu a Corte Regional, a Ação Civil Pública cuja juntada foi requerida pelo reclamante não o aproveita, porque não há decisão a ele favorável. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à ausência de cerceio do direito da parte em razão do indeferimento da juntada de documentos não implicou em violação do art. 5º, LV, da CF . 3. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A discussão cinge-se a definir se a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . No caso em análise, o Regional consignou que o acordo coletivo faz referência expressa à transação e ressaltou que o Termo de Adesão ao PDV, assinado pelo reclamante, traz expressamente a transação de referida cláusula. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer como válida a cláusula de quitação instituída pelo PDV a que aderiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, o Regional, ao conferir eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, por certo que não violou os dispositivos apontados nem contrariou os verbetes indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000521-10.2017.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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