- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000283-18.2020.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO DO AUTOR. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 137 E 145 DA CLT E DA SÚMULA 450 DO TST. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória fundada em violação dos artigos 137 e 145 da CLT e da Súmula 450 do TST, por meio da qual o Autor objetiva desconstituir acórdão regional em que julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias, por quitação fora do prazo. 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT . ". 3. Diante do referido julgamento, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há espaço para o reconhecimento da violação dos artigos 137 e 145 da CLT. Além disso, em que pese ainda não haja definição nesta Subseção sobre a possibilidade de rescisão por ofensa à súmula de natureza persuasiva, é evidente, de todo modo, a inviabilidade de se acolher pretensão rescisória por afronta à diretriz contida na Súmula 450, uma vez que seu conteúdo foi expressamente declarado inconstitucional pela Suprema Corte na tese fixada na aludida ADPF 501. Julgados da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FORMA DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT . INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO CIVIL. AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PARA CINCO ANOS. 1. Na hipótese, após julgar improcedente o pedido de corte rescisório, a Corte a quo condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, determinando a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT , bem como delimitando eventual execução sobre verbas de natureza não alimentares. 2. Conforme reiterada jurisprudência da SBDI-2 do TST, cuidando-se se de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Consequentemente, por força do disposto no § 2º do artigo 98 do CPC de 2015, subsiste a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nessa hipótese, a referida obrigação somente poderá ser executada se " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). 4. Nesse cenário, fixada no acórdão recorrido a suspensão de exigibilidade nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT (dois anos), imperioso prover parcialmente o apelo apenas para ampliar a condição suspensiva para cinco anos, na forma da legislação aplicável à espécie. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000283-18.2020.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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