JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002068-51.2014.5.03.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0002068-51.2014.5.03.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. I . A decisão embargada reformou o v. acórdão regional - que afastou a prescrição com a aplicação do art. 200 do Código Civil - , deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada e restabeleceu a sentença que julgou prescritos os pedidos de indenização por dano moral e ressarcimento de valores pagos pela parte autora em razão de o empregador ter-lhe imputado a falsa acusação de roubo. II . A parte reclamante alega a existência de omissão sobre diversos aspectos, dentre eles: A) a ocorrência de erro na admissão e análise do recurso de revista sobre a matéria da prescrição não conhecida pelo Tribunal Regional e, portanto, preclusa e transitada em julgado; B) o fato de que o autor estava albergado pela Lei nº 8.112/91 e o disposto no seu art. 142 que afasta a prescrição; C) o fato de a parte reclamada não ter alegado em defesa qualquer circunstância de direito penal ou civil como interferência ou referência interpretativa do art. 200 do Código Civil; D) o fato de que, ao adotar a tese "inovadora" de que excludente prescricional do art. 200 do Código Civil não se aplica na hipótese de absolvição na ação penal por falta de prova de materialidade ou autoria, "bastando apenas uma delas", o v. acórdão embargado teria não só prolatado decisão surpresa - porque não foi dado ao reclamante a oportunidade de se manifestar sobre esse fundamento do julgado -, como também olvidado que, no caso concreto, a sentença penal absolutória transitada em julgado reconheceu a materialidade, de modo que, pelos próprios fundamentos da decisão objurgada, não haveria prescrição a ser declarada; e E) a interrupção do prazo prescricional em face dos inquéritos administrativo, policial e judicial instaurados e a superveniência de incapacidade total do reclamante (decorrente de tentativa de "autoextermínio"). III . Quanto ao item "A", consta do v. acórdão embargado que houve decisão em um primeiro acórdão regional, no qual foi afastada a prescrição declarada pela primeira sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que prosseguisse na análise do feito, assinalando sobre tal aspecto que a hipótese era de decisão interlocutória contra a qual não cabia recurso de revista naquela oportunidade, nos termos da Súmula 214 do TST, não havendo falar em preclusão e coisa julgada em face da decisão do Tribunal Regional que afastou a prescrição. IV . Em relação ao item "B", a decisão ora embargada foi expressa em registrar que a alegação autoral nesse aspecto está amparada em decisão do e. STF que tratou de caso de empregado do Banco Central do Brasil e o reclamante era empregado do Banco do Brasil, não estando, por isso, albergado pela Lei nº 8.112/91. V . Acerca do item "C", uma vez aplicado o art. 200 do CCB pelo Tribunal Regional para afastar a prescrição declarada na sentença, é irrelevante se a defesa da parte reclamada apresentou ou não tese de "interferência ou referência interpretativa" do mencionado dispositivo legal, posto que o recurso de revista da ré impugna o fundamento do v. acórdão recorrido, afirmando a parte então recorrente a inaplicabilidade da norma legal. VI . Sobre o item "D", que trata da decisão surpresa, o v. acórdão ora embargado apenas concluiu em sentido diverso do Tribunal Regional acerca da interpretação e aplicação do dispositivo legal utilizado pela c. Corte a quo para afastar a prescrição. Para a sua conclusão a decisão ora objurgada não inovou em dispositivos legais, fatos, circunstâncias e ou questões estranhas à matéria debatida no presente caso: se a decisão absolutória em processo penal tem ou não o condão de interromper a prescrição trabalhista, nem se alijou a possibilidade desse diálogo pelas partes ou delas influírem no resultado do julgamento, posto que todas as premissas que fundamentam a decisão ora embargada já estavam consagradas nos autos e retratadas nos diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional. VII . Ou seja, as partes tiveram desde sempre a oportunidade de falar sobre a questão decidida, tanto que a sentença reformada pelo Tribunal Regional e restabelecida pela decisão ora embargada já havia sido expressa sobre "...o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público... com conseqüente propositura de ação penal... não tem o condão de postergar o marco inicial da prescrição... ainda que o autor tenha sido, naquela demanda, absolvido por ausência de provas acerca da titularidade do ato". VIII . A par destas e de outras circunstâncias constantes da fundamentação, a conclusão da decisão ora embargada, de que a sentença penal alicerçada em insuficiência de prova não gera efeitos nas esferas civil e trabalhista a ponto de interromper o prazo prescricional, não pode ser reputada surpresa, espontânea, inovadora, inusitada e surpreendente, e, por isso, não macula o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte autora. IX . No entanto, além do exposto nesta decisão, dois aspectos devem especialmente ser esclarecidos. O primeiro, a respeito da afirmação do acórdão embargado de que a acusação do delito penal ensejou o encerramento da relação de emprego por dispensa por justa causa em 1993. Tal afirmação sobre esta forma de encerramento do contrato de trabalho não retrata a situação do caso presente, sendo impertinente aos autos. O segundo - em que a parte reclamante afirma que o v. acórdão embargado entendeu que a declaração de prescrição para o caso depende de absolvição por negativa de materialidade ou autoria, bastando uma delas apenas, como critério de indenizabilidade e prescritibilidade, de modo que tendo a sentença penal absolutória referido que foi comprovada a materialidade, o critério definido pela decisão embargada para afastar a prescrição estaria preenchido -, não obstante a ementa da decisão embargada afirme que "a absolvição por falta de prova não leva a qualquer indenização, uma vez que não restou constatada a absolvição por negativa de materialidade ou autoria", expressão que ampara as alegações da embargante, toda a fundamentação da decisão embargada refere-se à absolvição por falta de prova não gerar o direito à indenização, independentemente se a prova é ausente, e ou insuficiente, e ou refira-se à materialidade, e ou à autoria, e ou a ambas, e ou a apenas a uma delas, desde que a sentença penal absolutária tenha como fundamento a falta de prova e a parte pudesse se valer da apuração na esfera trabalhista para a comprovação de que não cometeu o ato ilícito que lhe foi imputado. X . As demais alegações da parte embargante não tratam de omissão, pois estão direcionadas à revisão desse entendimento, posto que aludem aos motivos pelos quais a parte autora pugna pela interrupção da prescrição nos termos daquele dispositivo do Código Civil, tendo a decisão objurgada expressado os motivos de os inquéritos administrativo, policial e judicial instaurados e a superveniência de incapacidade total do reclamante não terem o condão de suspender e ou interromper o prazo prescricional, item "E". XI . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002068-51.2014.5.03.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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