JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001295-27.2017.5.11.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001295-27.2017.5.11.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA DO TRT. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA OCASIÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. No caso dos autos, a reclamada alega a existência de vícios no julgado, ao fundamento de que esta Turma exorbitou na apreciação dos temas admitidos pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista. De fato, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional de admissibilidade prévia do recurso de revista foi omissa na apreciação efetiva do tema "interrupção da contagem do prazo prescricional". Constata-se que o título do tema analisado, só se refere às horas extras e a conclusão da decisão de admissibilidade é no sentido de se admitir o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 55 do TST, e por possível violação ao artigo 224 da CLT, ou seja, o recurso foi tão somente admitido e analisado em relação às horas extras, nada tendo sido concluído ou apreciado, à luz das alegações recursais concernentes à interrupção da prescrição - OJ 359 da SDI-I do TST. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016 e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão, sob pena de preclusão. Assim, ante a ausência de oposição de embargos de declaração da parte reclamante na ocasião, as alegações quanto a este tema encontram-se preclusas, nos termos do § 1º do art. 1º da IN nº 40 do TST. Desse modo, não se conhece do recurso de revista do reclamante, no tema. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para, corrigindo o vício do acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista do reclamante, no tema da "interrupção da contagem do prazo prescricional". (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001295-27.2017.5.11.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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